Processo 0001481-35.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001481-35.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001481-35.2025.5.20.0003 RECORRENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a0bb5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001481-35.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA JOKLESIA ANUNCIACAO GOES (SE16081)   RECURSO DE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0df5692; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 793d0eb). Representação processual regular (Id 8d93239 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7e818e : R$ 35.109,14; Custas fixadas, id b7e818e : R$ 702,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 4700682 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3ee531e, cfd00c0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9098983, 172461e : R$ 21.295,31.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 818 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No mérito, insurge-se a Recorrente face ao quanto decidido pelo Regional acerca do limbo previdenciário. Afirma que "O v. acórdão recorrido viola frontalmente os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ao afastar a correta distribuição do ônus da prova e reconhecer a configuração do denominado limbo jurídico previdenciário sem a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela Reclamante. Conforme dispõe o art. 818 da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a alegada recusa da empregadora em permitir seu retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário". Aduz que "não competia à Recorrente demonstrar a inexistência de recusa patronal, mas sim à Reclamante comprovar que a empresa efetivamente impediu seu retorno ao trabalho ou praticou conduta ilícita apta a caracterizar o denominado limbo previdenciário. Entretanto, o acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de qualquer provadenegativa patronal e transferiu à empregadora o dever de demonstrar que adotou medidas consideradas suficientes pelo Juízo, criando obrigação probatória não…

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