Processo 0001481-38.2017.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001481-38.2017.5.10.0021 AGRAVANTE: ANDERSON BATISTA REIS AGRAVADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO 0001481-38.2017.5.10.0021 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ANDERSON BATISTA REIS AGRAVADA : SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: EFEITO SUSPENSIVO ESPECÍFICO: EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. O processo de recuperação judicial, assim como o falimentar, resulta na suspensão da execução trabalhista para que o credor trabalhista possa habilitar seu crédito perante o Juízo de Quebras. Nesse período, à parte interessada cabe promover a habilitação do crédito perante a Justiça Comum e aguardar a apuração dos valores para fins de pagamento, conforme definido no plano de recuperação judicial, sem prejuízo de eventualmente redirecionar-se a execução trabalhista a outros responsáveis pela dívida, nem assim de que seja retomada a execução trabalhista depois de encerrado o processo de recuperação judicial. Não cabe, portanto, a extinção prematura da execução trabalhista se ainda não tiver havido percebimento de crédito algum decorrente da sentença condenatória exequenda, mas tão somente suspensão da execução, enquanto pendente a habilitação e rateio de valores pelo Juízo de Quebras. Agravo de petição do Exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Contra a decisão do Exmo. Sr. Juiz Substituto Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que extinguiu a execução em razão da expedição da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo de Quebras, interpôs agravo de petição o Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pela parte Exequente é tempestivo e regular: conheço. (2) MÉRITO: O processo de recuperação judicial, assim como o falimentar, resulta na suspensão da execução trabalhista para que o credor trabalhista possa habilitar seu crédito perante o Juízo de Quebras. Nesse período, à parte interessada cabe promover a habilitação do crédito perante a Justiça Comum e aguardar a apuração dos valores para fins de pagamento, conforme foi definido no plano de recuperação judicial, sem prejuízo de eventualmente redirecionar-se a execução trabalhista para outros responsáveis pela dívida, nem assim de se retomar a execução trabalhista depois de findo o processo de recuperação judicial. Não cabe, portanto, a extinção prematura da execução trabalhista se ainda não tiver havido o percebimento de crédito algum decorrente da sentença condenatória exequenda, mas apenas suspensão da execução, enquanto pendente a habilitação e rateio de valores pelo Juízo de Quebras. Dou provimento ao agravo de petição obreiro, para determinar seja apenas suspensa a execução trabalhista em decorrência do processo em curso de recuperação judicial envolvendo a empresa Executada. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO …
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