Processo 0001481-48.2012.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001481-48.2012.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001481-48.2012.5.09.0245 AUTOR: PAULO CESAR HILGENSTILER RÉU: SPEED INDUSTRIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274198d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 20 de abril de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário   DESPACHO 1. O exequente pretende "(...)...seja declarada a nulidade da (...) transferência e a consequente penhora do (...) imóvel, diante da ilicitude na transferência do bem" registrado sob matrícula nº 54.527 junto ao  Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Guaratuba/PR (fl. 786). Intimados, os adquirentes apontam que "O negócio jurídico em questão FOI REGULARMENTE CELEBRADO EM CARTÓRIO, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, acompanhada das devidas certidões negativas, o que lhe confere presunção de legalidade e validade" (fl. 824). A escritura pública de compra e venda de fls. 773/775 comprova a alienação do referido imóvel pelo segundo executado ao casal JOSE RENATO TAVERNA e MARIA LUCIA GUSSO TAVERNA em 9.12.2011, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda em 30.8.2012. Nos termos do inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), a alienação do bem é considerada em fraude à execução quando, a seu tempo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ainda, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 36, item XV, da Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª): “Em se tratando de imóvel ou veículo, a fraude à execução se configura: (...) c) não existindo registro da alienação ou oneração no registro do veículo ou do imóvel (contrato de gaveta), a fraude à execução se configura independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado que o adquirente NÃO tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que não agiu de má-fé (ônus da prova é do adquirente)”. Considerando, então, que a alienação do bem ocorreu em ocasião pretérita ao ajuizamento da reclamatória trabalhista e que os adquirentes demonstraram a adoção de “cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes” (CPC, art. 792), como ilustram as certidões de fls. 839/840, não se cogita ocorrência de fraude à execução. Ademais, a questão ora examinada já havia sido enfrentada por este Juízo nos autos da ATOrd 0001321-23.2012.5.09.0245, ATOrd 0001324-75.2012.5.09.0245 e até mesmo pela SE do egrégio TRT-9ª por ocasião de julgamento do Agravo de Petição (AP) interposto nos autos da ATOrd 0001429-52.2012.5.09.0245, quando também afastada a tese de fraude à execução pela alienação do imóvel de matrícula nº 54.527 (CRI de Guaratuba/PR) em 9.12.2011. Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 783/786. 2. Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios eficazes para o prosseguimento da execução, com as implicações previstas no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3.…

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