Processo 0001481-50.2017.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001481-50.2017.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001481-50.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: LUANA PASSOS DOS REIS RECLAMADO: RUBENS VALENTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa777f proferido nos autos. No id. 6d17f6c, datado de 25/09/2025, o Juízo defere o pedido da exequente, expedindo despacho com força de alvará para a liberação do valor de treze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos, a ser transferido para a conta da patrona da autora. Na mesma oportunidade, homologa os cálculos do id. c4183d4, fixando o valor da execução em trinta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos, já deduzidos os valores levantados, e determina a renovação das diligências via SISBAJUD e RENAJUD. A reclamante, LUANA PASSOS DOS REIS, peticiona no id. 5425656, em 13/11/2025, requerendo que seja realizada a pesquisa RENAJUD em nome do reclamado, em cumprimento ao despacho de id. 6d17f6c. No id. 2f170ee, em 14/11/2025, o Juízo informa a ocorrência de bloqueio parcial via SISBAJUD, conforme id. f63e4b6, e intima a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. A exequente, LUANA PASSOS DOS REIS, peticiona no id. 94a26ba, em 19/11/2025, informando os dados bancários de sua advogada para a transferência do valor parcial bloqueado. Requer, ainda, a continuidade da execução com a realização de novas buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG. No id. 05854f1, de 28/01/2026, o Magistrado, por constatar depósitos judiciais que totalizam três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos, e diante da ausência de manifestação do reclamado, defere o requerimento da reclamante. Determina a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores e, não obstante, ordena a expedição de mandado de penhora de bens em desfavor do executado, até o limite do débito de quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos. No id. e0c64e3, datado de 02/02/2026, foi certificado o cumprimento de dois alvarás, transferindo os valores de um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos e de trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos para a conta da advogada da reclamante. A autora, LUANA PASSOS DOS REIS, peticiona no id. 18bc5ed, em 23/02/2026, informando a existência de equívoco nos dados de beneficiário de um dos alvarás expedidos, o qual não foi cumprido. Requer a expedição de novo alvará para o valor de um mil e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos, com os dados corretos de sua patrona. No id. a67a454, de 26/02/2026, o Oficial de Justiça certifica a devolução do mandado de penhora (id. 2acdaf5) sem cumprimento, por não ter logrado êxito em localizar bens passíveis de constrição em nome do executado, Sr. Rubens Valentini. Vistos. Considerando a petição de id. 18bc5ed e a certidão de devolução de mandado de id. a67a454, decido. Defiro o requerimento da exequente. Expeça-se novo alvará eletrônico para transferência do valor remanescente de um mil e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos, observando-se os dados bancários da patrona da causa, conforme indicado na petição. Considerando o resultado negativo da diligência de penhora de bens, prossiga-se com a execução. Renove-se a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado, RUBENS VALENTINI, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Em caso de resultado positivo no…

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