Processo 0001481-53.2024.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001481-53.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: MATEUS SENS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001481-53.2024.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADOS: MATEUS SENS, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT) impõe que a liquidação se atenha estritamente aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. 2. Constatado que o título judicial determinou expressamente a observância das normas coletivas para o cálculo das horas extras, e prevendo o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) o adicional de 100% para o labor em segundos dias de folga, a incidência de tal percentual na conta de liquidação não configura excesso, mas cumprimento do comando exequendo. 3. A impugnação genérica aos cálculos, desacompanhada de demonstrativo aritmético que evidencie o erro apontado, revela-se insuficiente para desconstituir a conta homologada, operando-se a preclusão. Nego provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001481-53.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravado MATEUS SENS E OUTRO (01). Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a executada pretende a reforma da decisão primeira quanto ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas extras. Não foi apresentada contraminuta. V O T O Superados os pressuposto legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O Horas extras com adicional de 100% Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou seus embargos à execução, mantendo o cálculo das horas extras com o adicional de 100%. Sustenta a agravante que o título executivo não determinou expressamente a incidência de tal percentual sobre as horas laboradas no segundo dia de folga. Sem razão. O tema não comporta maiores digressões, porquanto adstrito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Compulsando o decisum exequendo (fl. 43), verifica-se comando expresso determinando que a apuração das horas extras observe as disposições contidas nas normas coletivas da categoria. Nesse passo, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) carreado aos autos estabelece, de forma inequívoca, a incidência do adicional de 100% para o labor prestado no segundo dia de folga. Portanto, ao aplicar referido índice, o perito do juízo nada mais fez do que dar cumprimento estrito aos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais integraram o comando condenatório por remessa direta às normas autônomas. Ademais, a insurgência da executada revela-se genérica. Ao limitar-se a alegações abstratas de excesso, sem colacionar memória de cálculo que demonstrasse o erro aritmético ou a suposta violação ao comando judicial, a agravante deixou transcorrer in albis a oportunidade de desconstituir a conta homologada. A execução não admite o revolvimento de matéria já pacificada ou a alteração do sentido do julgado que, ao reportar-se ao ACT, incorporou o adicional de 100% ali previsto. Inexistindo erro na metodologia de cálculo, a manutenção da…
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