Processo 0001481-56.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001481-56.2025.5.18.0111 AUTOR: JOSIMAEL DO CARMO LOPES RÉU: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4962ad proferido nos autos. Advogado do AUTOR: DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA Advogado do RÉU: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA D E S P A C H O I.Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado pela 1ª ré para participação por videoconferência na audiência. II. Questão em discussão 2. Manutenção da decisão de conversão da audiência para o formato presencial, inclusive para advogados. Entretanto, retifica-se, em parte, o despacho retro. Desconsidere-se o texto: "Advogados que se apresentaram do modo telepresencial terão sua atuação restrita aos atos de conciliação e protestos em relação a esta decisão". Em seu lugar, passa-se a aplicar a seguinte diretriz: Incide na espécie o disposto nos §§ 3º do arts. 282 e 283 Provimento Geral Consolidado do TRT18: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." III. Razões de decidir 3. O art. 278, parágrafo único, e o art. 283, §§ 2º e 3º, do PGC/TRT18 conferem ao magistrado a avaliação da conveniência da participação remota, com o ônus de comparecer presencialmente para o requerente em caso de indeferimento. 4. Precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho admite a conversão de audiência telepresencial para presencial, afastando óbices decorrentes da adesão ao Juízo 100% Digital. 5. Dificuldades na conciliação da participação mista de advogados em audiências anteriores no feito comprometem a qualidade da instrução processual, justificando a conversão para o formato presencial em prol do interesse público. 6. A exigência de participação presencial é proporcional, pois o acesso à Justiça é preservado, permitindo-se a participação remota de partes e testemunhas residentes fora de Jataí-GO mediante comprovação de residência e aptidão técnica. Os advogados prestam serviços remunerados. 7. A opção por atuar em localidade diversa do domicílio profissional implica assunção de ônus e bônus, sendo Jataí-GO dotada de profissionais qualificados para atuação presencial. 8. A comunicação prévia da conversão da audiência para o formato presencial com antecedência suficiente para ajustes logísticos afasta alegações genéricas de impossibilidade de comparecimento presencial baseadas em domicílio profissional diversos e gastos com locomoção. 9. O aumento expressivo da distribuição de processos na Vara, com carga de trabalho significativamente elevada para um único magistrado, impõe a necessidade de realização de audiências sem as intercorrências inerentes ao formato híbrido. Decisão: 10. O comparecimento dos advogados deve ser presencial, em qualquer circunstância, incidindo-se na espécie o disposto nos §§ 3º do arts. 282 e 283 Provimento Geral Consolidado do TRT18: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". 11. Partes e testemunhas não residentes em Jataí-GO seguirão o estabelecido em despacho anterior, admitindo-se participação por videoconferência mediante juntada de documentação comprobatória especificada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843; CPC, art. 8º;…
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