Processo 0001481-58.2025.5.13.0026
TRT13 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AIRO 0001481-58.2025.5.13.0026 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: ELONYS JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 906312a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0001481-58.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ELONYS JOSE DA SILVA LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA (PB31449) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f94cd28; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id e10ef91). Representação processual regular (Id c35cde9). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. -contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. - violação à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a denegação de seguimento ao recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da insuficiência financeira. Sustenta que a decisão regional “ao declarar a deserção, violou diretamente o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois ignorou a prova documental da hipossuficiência da Recorrente (confissão de dívida e parcelamento de FGTS).”. Alega que “demonstrou estar em grave crise financeira, citando o Ato Conjunto TRT13.SGP.SCR N.º 006/2025, que reconhece a situação excepcional do grupo empresarial, além de comprovar o parcelamento administrativo de débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Tais elementos constituem a "demonstração cabal" exigida pela Súmula 463, II, do TST.". Destaca que "Ao exigir o preparo de um recurso cujo objeto é justamente o indeferimento da gratuidade, a Corte Regional criou um óbice intransponível ao acesso à jurisdição, contrariando a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST.". Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §…
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