Processo 0001481-60.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001481-60.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: CAIQUE SILVA FERREIRA RECLAMADO: 32.623.037 KEITIA RAYANE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44ccdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por CAIQUE SILVA FERREIRA contra KEITIA RAYANE CAMPOS – ME (CAMPOS CONSTRUÇÕES), Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O reclamante pagará honorários sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor dado à causa, revertidos em favor dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.441,32 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$72.066,11 (setenta e dois mil, sessenta e seis reais e onze centavos), dispensado o recolhimento. Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 32.623.037 KEITIA RAYANE CAMPOS
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