Processo 0001481-63.2026.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-63.2026.8.16.0196 Processo: 0001481-63.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE CARNEIRO DE MELLO Vistos e examinados estes autos sob nº 0001481-63.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra FELIPE CARNEIRO DE MELLO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de FELIPE CARNEIRO DE MELLO, brasileiro, solteiro, pintor, RG nº 8.775.428-6/PR e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com 41 anos de idade na data dos fatos, nascido em 25/02/1984, natural de Curitiba/PR, filho de Dalcilene Fatima Araujo de Mello e Mauro Luiz Carneiro de Mello, com endereço na Rua Engenheiros Rebouças, nº 875 (Centro POP Solidariedade), Jardim Botânico – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na inicial de mov. 55.1. Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov. 66.1), a qual foi apresentada por intermédio de Defensor constituído (mov. 94.1). A denúncia foi recebida em 12/03/2026, conforme mov. 96.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 178.1 e 212.1), e o réu foi interrogado (mov. 212.2). Na fase processual do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas. A defesa nada requereu (mov. 213.3). O laudo foi juntado ao feito (mov. 214.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu: a) a desclassificação da conduta imputada ao réu para a infração penal prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) o declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal da Capital, para análise da conduta atribuída ao acusado, para processo e julgamento quanto a infração penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) a revogação da prisão preventiva do acusado, com imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (mov. 218.1). Foi revogada a prisão preventiva do réu FELIPE (mov. 221.1). O alvará de soltura foi devidamente cumprido (mov. 224.1). A defesa do réu, em suas alegações finais, pleiteou a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Alternativamente, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o entendimento, requereu o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena (mov. 226.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Encerrada a instrução, conclui-se pela improcedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. MATERIALIDADE Os…
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