Processo 0001481-74.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001481-74.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
14/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001481-74.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: KAUAN WENDEL SOUZA SANTOS RECLAMADO: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a615032 proferida nos autos. DECISÃO Os reclamados PAULO ENZWEILLER, ROBERTO ENZWEILLER, RENATO ENZWEILLER, FERNANDO ENZWEILLER, RUY KAMEYAMA, ROBERTO LUIZ JATAHY GONÇALVES e THIAGO HERING, em suas respectivas defesas, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, ser indevida a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da demanda na presente fase de conhecimento. A parte autora, ao se manifestar sobre as contestações, defendeu a manutenção dos sócios no polo passivo, sob o argumento de que existiriam indícios de fraude, má gestão e confusão patrimonial, bem como de que a medida seria necessária para conferir maior segurança a eventual futura execução. No entanto, ao final da manifestação de id. e149d1c, o reclamante requereu expressamente a exclusão, dentre outros, dos reclamados RUY KAMEYAMA, ROBERTO LUIZ JATAHY GONÇALVES e THIAGO HERING do polo passivo da demanda. Assim, diante da expressa concordância da parte autora com a pretensão deduzida pelos referidos reclamados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a RUY KAMEYAMA, ROBERTO LUIZ JATAHY GONÇALVES e THIAGO HERING, determinando a sua exclusão do polo passivo. Quanto aos demais sócios incluídos na demanda, entendo que a preliminar também merece acolhimento. Com efeito, a inclusão das pessoas físicas no polo passivo foi fundamentada pela parte autora em alegações de má gestão, fraude e/ou violação da lei, afirmando, ainda, em sua manifestação, que a permanência dos sócios seria necessária diante de supostos indícios de fraude e como forma de assegurar a efetividade de eventual execução. Ocorre que, ao menos até o presente momento processual, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de fraude, má gestão ou insolvência patrimonial das empresas reclamadas, tampouco circunstância específica que justifique, desde já, o direcionamento da demanda em face do patrimônio pessoal dos seus sócios. As alegações formuladas pela parte autora são meramente genéricas, desacompanhadas de prova concreta acerca de qualquer ato praticado pelos sócios que possa justificar sua responsabilização pessoal. A mera referência à possibilidade de futura frustração da execução, por sua vez, não constitui fundamento suficiente para mantê-los no polo passivo durante toda a fase de conhecimento. Não se mostra razoável presumir, neste momento, que eventual execução contra as pessoas jurídicas será frustrada para, a partir dessa possibilidade, antecipar a responsabilização de seus sócios. A própria jurisprudência colacionada aos autos registra entendimento no sentido de que, inexistindo indícios suficientes de fraude na fase de conhecimento, a responsabilidade dos sócios pode ser examinada posteriormente, na execução, mediante o procedimento próprio. Nesse contexto, a manutenção dos referidos sócios no polo passivo, sem qualquer elemento concreto que justifique sua responsabilização pessoal neste momento, apenas gerará tumulto processual desnecessário, com ampliação subjetiva da lide sem utilidade para a solução das questões controvertidas na fase de conhecimento. Ressalte-se que a exclusão dos sócios neste momento não impede…

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