Processo 0001481-77.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001481-77.2025.5.06.0018 REQUERENTE: WELLINGTON WALMIR ALEXANDRINO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fdc395 proferido nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Decisão Interlocutória) CSAC 0001481-77.2025.5.06.0018 A parte executada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT, apresentou Impugnação aos Cálculos de liquidação da presente execução, nos termos de ID a5ef863, em desfavor dos Cálculos elaborados pelo Exequente - WELLINGTON WALMIR ALEXANDRINO, anexados sob ID 6dc4821. Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. Pois bem. Preliminarmente, requer a Executada a suspensão da ação, invocando a tramitação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - 0011327-56.2023.5.03.0153 - Tema 150, que discute a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Contudo, sem razão a reclamada neste aspecto. Vejamos. Da análise dos autos do IRR em destaque, no site do TST, verifica-se da redação da Decisão proferida em 23/06/2025, que acolheu a instauração do IRR em questão, não haver determinação de suspensão. Eis o teor: “(...) Delimitada, a priori, a questão a ser submetida a julgamento, abstenho-me de determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos (artigos 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) por entender prescindível ante a natureza da questão posta em debate e o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). (...)”. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão da presente ação. No mérito, a executada alega as seguintes questões: 1-DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise dos autos, especificamente a planilha de cálculos de ID 6dc4821, ora impugnada, verifica-se que há apuração de honorários advocatícios de sucumbência da fase de execução (15%) e da fase de conhecimento (10%). Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva configura um processo novo e autônomo, que não se confunde com a ação coletiva que originou o título executivo. Sobre o tema, o entendimento sobre a matéria está consolidado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Este posicionamento foi reforçado pelo mesmo Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo 973, que fixou a tese de que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) não afasta a aplicação da Súmula 345. Portanto, são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. A jurisprudência do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse mesmo sentido. Transcrevo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação…
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