Processo 0001481-93.2014.8.05.0033

TJBA • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0001481-93.2014.8.05.0033
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)0001481-93.2014.8.05.0033 AUTOR:AUTOR: MAURINA ALVES PEREIRA e outros   REU:REU: ESTADO DA BAHIA e outros}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. O **MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA**, no exercício de suas atribuições constitucionais e com fundamento nas informações do Procedimento Ministerial nº 034.0.210294/2014, ajuizou a presente **AÇÃO CIVIL PÚBLICA**, com pedido de antecipação de tutela, em 29 de outubro de 2014, em favor de **MAURINA ALVES PEREIRA**, idosa, qualificada nos autos, em face do **ESTADO DA BAHIA** e do **MUNICÍPIO DE BUERAREMA**, igualmente qualificados. Narra a petição inicial (ID 11546751, p. 3-20) que a beneficiária, Sra. Maurina Alves Pereira, foi diagnosticada com **deslocamento de retina** no olho direito, patologia que comprometia severamente sua visão e a impedia de realizar atividades rotineiras. Sustenta o autor que, para o tratamento da enfermidade, foi prescrita a realização, com urgência, do exame de **Fotocoagulação a laser** e, posteriormente, de complexo procedimento cirúrgico denominado **Endolaser/Endodiatermia-Implante de silicone intra-vítreo, infusão de perfluocarbono, membranectonia epi ou sub-retina, retinopexia com introflexão escleral + v, troca fluido gasosa e vitrectomia**. Aduz que, apesar das tentativas da família da paciente junto à Secretaria de Saúde do Município de Buerarema para a marcação dos procedimentos na cidade de Itabuna/BA, não houve êxito. O Ministério Público informa ter instado o Município de Buerarema a se manifestar, o qual respondeu que envidava esforços junto ao Setor de Regulação de Itabuna, mas sem sucesso na obtenção do tratamento (ID 11546751, p. 24). Diante da omissão do Poder Público em garantir o direito constitucional à saúde da cidadã, o *Parquet* buscou a tutela jurisdicional. Fundamentou o pedido na legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, como a saúde, e no dever solidário dos entes federativos de garantir o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90. Requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus, no prazo de 24 horas, disponibilizassem vaga, exame, cirurgia e todo o suporte necessário ao tratamento da Sra. Maurina, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e a procedência total da ação. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo relatórios médicos, solicitações de procedimentos e os trâmites do inquérito civil (ID 11546751, p. 21-41). Em decisão proferida em 10 de novembro de 2014 (ID 11546751, p. 43-46), este Juízo **deferiu o pedido de tutela antecipada**, determinando que o Município de Buerarema e o Estado da Bahia, no prazo de 72 horas, disponibilizassem transporte, vaga em hospital especializado e a realização da cirurgia pleiteada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 a ser imputada pessoalmente ao Prefeito Municipal e ao Governador do Estado. Os réus foram devidamente citados e intimados da decisão liminar (ID 11546751, p. 49, 50, 53 e 54). O Município de Buerarema, por meio de ofícios datados de 09 e 18 de dezembro de 2014 (ID 11546751, p. 57-58 e 66-67), informou ao juízo que o exame de Fotocoagulação a Laser já havia sido realizado…

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