Processo 0001481-95.2019.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001481-95.2019.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0001481-95.2019.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME CAMELO DA SILVA, ROSA CAMELO DA SILVA APELADO: CARLI HOLANDA CAMELO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de usucapião especial rural, ajuizada por Carli Holanda Camelo Silva em face do Espólio de Guilherme Camelo da Silva, tendo por objeto imóvel rural com área de aproximadamente 1,6878 hectares, situado no Sítio Boa Vista, no município de Ipueiras/CE. A demanda foi processada conjuntamente com ações conexas, quais sejam: interdito proibitório ajuizado pelo autor da usucapião, ação de reintegração de posse e outro interdito proibitório propostos por terceiros interessados, todos relacionados ao mesmo imóvel. O autor alegou exercer posse sobre o bem desde o ano de 2011, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, utilizando-o para moradia e exploração produtiva, pleiteando o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial rural. Regularmente instruído o feito, com produção de prova documental e testemunhal, sobreveio sentença que, reconhecendo a conexão entre as demandas, procedeu ao julgamento conjunto, julgando procedente o pedido de usucapião especial rural, declarando o domínio do imóvel em favor do autor, bem como julgando procedente o interdito proibitório por ele ajuizado e improcedentes as demandas possessórias propostas pela parte adversa. Inconformados, os requeridos JOSÉ VALDIR CAMELO E OUTROS, interpuseram recurso de apelação, no qual sustentam, preliminarmente, a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça. No mérito, defendem a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: (i) a clandestinidade e má-fé da posse exercida pelo apelado; (ii) a ausência de animus domini, sustentando tratar-se de posse precária; (iii) a inexistência de posse contínua e ininterrupta; (iv) a fragilidade da prova testemunhal; e (v) a necessidade de reexame do conjunto probatório, com vistas à improcedência do pedido de usucapião. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de usucapião, bem como procedentes os pedidos possessórios correlatos. Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restaram devidamente comprovados todos os requisitos da usucapião especial rural, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição desde 2011, além da exploração produtiva do imóvel para fins de subsistência familiar. No curso do processamento do recurso, sobreveio decisão interlocutória que reconheceu a existência de prevenção de outro Relator, em razão do julgamento de recurso conexo anteriormente distribuído, determinando-se a redistribuição dos autos ao Desembargador prevento, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante…

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