Processo 0001482-10.2025.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATSum 0001482-10.2025.5.09.0655 AUTOR: BRUNO OTAVIO ALVES RÉU: 55.166.768 JOSE HENRIQUE DA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620cae5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID 7e35223. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 29 de maio de 2026. JUVENILDO TRICHES Servidor DESPACHO Pretende o exequente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada JOSE HENRIQUE DA COSTA DA SILVA (CNPJ 55.166.768/0001-21), com o objetivo de incluir no polo passivo da execução o Sr. RICARDO BORGES BERTOLLA, terceiro estranho à lide. Alega que RICARDO BORGES BERTOLLA seria o responsável patrimonial de fato, sócio de fato ou administrador de fato da atividade econômica, com o consequente direcionamento dos atos executórios em face do terceiro. Fundamenta seu requerimento, em síntese, no fato de que o terceiro foi quem efetuou os pagamentos das parcelas do acordo formalizado entre o autor e a reclamada e de que o próprio executado alega utilizar-se de conta de terceiros para a sua operacionalização financeira, evidenciando a tentativa de dificultar a constrição de valores, via SISBAJUD. Junta comprovantes de transferência PIX efetuadas pelo Sr. RICARDO BORGES BERTOLLA. Contudo, sem amparo a pretensão. O sócio de oculto é aquele que, embora não formalmente registrado no contrato social da empresa, exerce, de fato, poderes de gestão ou influência relevante sobre as atividades empresariais, obtendo proveito econômico da exploração do negócio. Para sua caracterização, exige-se a demonstração dos seguintes elementos: (i) a ingerência na administração da empresa, evidenciada por atos de gestão/decisão; (ii) o benefício econômico, consubstanciado na apropriação de lucros ou vantagens advindas da atividade empresarial; e (iii) a intenção de ocultação, revelada pela ausência de registro formal como sócio, visando evitar responsabilidades jurídicas, especialmente trabalhistas. A existência de sócio oculto na empresa repercute na esfera trabalhista como fraude aos direitos dos trabalhadores, devendo este responder solidariamente pelos débitos da sociedade relativos ao período em que exerceu influência sobre a gestão, nos termos dos artigos 2º, §2º, 9º e 10-A, parágrafo único, da CLT, e do artigo 50 do Código Civil. Essa responsabilização decorre do princípio da primazia da realidade e da necessidade de coibir fraudes que prejudiquem os direitos dos trabalhadores e a efetividade da execução. Não obstante, no caso dos autos não há elementos capazes de comprovar que o terceiro atue como sócio oculto da executada, de modo a caracterizar o abuso de personalidade necessário para fins de responsabilização. O fato do terceiro ter efetuado o pagamento das parcelas do acordo é insuficiente para se concluir que ele detenha poderes para movimentação das contas bancárias ou atue na gestão financeira dos ativos e passivos da empresa. Desse modo, ausentes elementos mínimos e objetivos aptos a evidenciar, ainda que em sede de cognição sumária, a efetiva participação do Sr. RICARDO BORGES BERTOLLA na gestão da sociedade com o propósito de ocultar patrimônio e lesar credores, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista ser insuficiente a mera…
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