Processo 0001482-10.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001482-10.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE RECLAMADO: LUBPLAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb1ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001482-10.2025.5.17.0001 I. relatório ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de SERVILUB SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO E ELETROMECÂNICA LTDA, buscando, em resumo, adicionais de insalubridade/periculosidade, reconhecimento de doença ocupacional, diferença salarial e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.051,45. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Houve desistência do pedido de letra “c” da inicial, pertinente à doença ocupacional. Laudo pericial nos autos. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. diferença salarial O pedido não possui fundamento jurídico, mas tão somente a expressão de sentimento de injustiça aos olhos do demandante que, em sua análise, não poderia ser incumbido de tarefas diversas das quais fora contratada. Pleiteia o demandante um acréscimo percentual em seu salário, sugerindo um valor proporcional de acréscimo sem qualquer fundamento legal ou contratual. É mera sugestão. Ora, a função do Judiciário, longe de agir como justiceiro, é aplicar a lei. Caso não exista, sua função se torna bastante diminuta. Mas mais que isso, utilizando a própria teoria geral do processo, o pedido deve ser certo e líquido, o que presume um valor certo (e não sugerido). Ainda mais detalhadamente, o pedido deve decorrer de uma alegada falta praticada pelo demandado. E neste caso indago: que falta cometeu o demandado? Deveria este ter pago um “adicional por desvio de função” que não existe? Pedidos feitos em Juízo devem decorrer de supostas infrações legais e, no presente caso, nenhuma infração se verifica por parte do demandado. Imagine-se se o demandado, no curso do contrato de trabalho, tivesse pago um adicional por ele arbitrado, por sua conta e risco, de 20% sob a rubrica “desvio de função”. O que impediria ao autor de buscar a Justiça postulando 30%? E se pagasse 30%, o que impediria o autor de pleitear 40%? O que se quer dizer é que não existe um percentual para isso, porque não existe uma regra para a alegada injustiça. Pleitear ao Judiciário que, no caso concreto, crie de forma ex tunc um adicional exclusivo para o demandante, além de se equiparar a um juízo de exceção, certamente ancora a Justiça a um cunho ditatorial do Estado, algo que jamais pode ser admitido. Se o trabalhador encontrou uma situação que reputa injusta, porém sem amparo legal, deve buscar não o Judiciário, mas o legislativo, por meio de seu deputado, ou seu sindicato, para que aquele possa criar uma lei abstrata que trate do caso, ou que este negocie uma cláusula convencional a partir da próxima data-base. Enfim, deve o trabalhador buscar meios democráticos para garantir sua pretensão. Buscar guarida na Justiça sem fundamento em violação legal é tentar obrigar a outra parte a pagar por algo que sequer havia previsão, é uma caça às bruxas da idade pós-moderna, onde a…
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