Processo 0001482-27.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001482-27.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001482-27.2025.5.11.0017 RECORRENTE: PROBANK SEGURANCA DE BENS E VALORES EIRELI - ME RECORRIDO: CARLOS NOGUEIRA GONCALVES                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1c4d926, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062313375268400000016460374 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REVERSÃO DA DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a vigilante sob acusação de embriaguez em serviço, condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, liberação das guias do seguro-desemprego, recolhimento do FGTS com multa de 40% e retificação da CTPS. A reclamada sustentou a validade da justa causa, a limitação da condenação aos valores da petição inicial e a configuração de litigância de má-fé do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão da divergência entre a remuneração informada e a efetivamente percebida; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se o reclamante incorreu em litigância de má-fé ao negar a embriaguez em serviço; e (iv) definir se a justa causa por embriaguez em serviço foi validamente aplicada, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua eventual reversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, pois expõe adequadamente a causa de pedir e formula pedidos determinados e quantificados, sendo a divergência salarial matéria de mérito e não causa de inépcia. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação, cuja apuração definitiva ocorre em liquidação de sentença. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, o que não se configura quando há mero conflito probatório entre a versão da parte e a prova testemunhal produzida. 6. O ônus de comprovar a justa causa incumbe ao empregador, que deve produzir prova robusta, inequívoca e convincente da falta grave imputada ao empregado. 7. A acusação de embriaguez em serviço fundamentou-se exclusivamente em reclamação informal de terceiros e em depoimento testemunhal isolado, sem realização de exame clínico, teste de etilômetro, sindicância formal, avaliação médica ocupacional ou qualquer elemento objetivo de confirmação. 8. A ausência de testemunhas presenciais relevantes, apesar da existência de outros vigilantes no local dos fatos, enfraquece a credibilidade da versão patronal e compromete a comprovação da falta grave. 9. A alegação de reincidência do empregado não encontra respaldo nos autos, pois a única punição disciplinar comprovada decorreu de falta injustificada ao serviço, e…

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