Processo 0001482-30.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001482-30.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001482-30.2025.5.11.0016 RECORRENTE: JSK BURGERS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd35faf proferida nos autos.   RORSum 0001482-30.2025.5.11.0016 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.526,28   Recorrente:   Advogado(s):   1. JSK BURGERS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ILKA CRISTINA DI FELICIO DE ARAUJO (AM9727)   RECURSO DE: JSK BURGERS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/05/2026 - Id c4c308d; Recurso apresentado em 29/05/2026 - Id e90b651). Representação processual regular (Id 064d1bd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 600a511: R$ 2.526,28; Custas fixadas, id 600a511: R$ 50,53; Depósito recursal recolhido no RO, id f45bd54: R$ 2.526,28; Custas pagas no RO: id aac7977.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que o entendimento do TRT de que e os prêmios podem ostentar natureza indenizatória ainda que habituais está equivocado, pois o legislador admite a possibilidade de pagamento habitual de prêmio sem integração remuneratória. Sustenta que o TRT reconheceu a existência de programa formal de premiação, mas ainda assim, em razão da habitualidade, reconheceu a natureza salarial da parcela. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A insurgência da reclamada concentra-se em três pontos principais: a suposta ausência de prova do pagamento "por fora", a equivocada interpretação do termo "aplicativo" pela sentença, e a natureza indenizatória das parcelas de vale-alimentação e prêmios. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de ausência de prova do pagamento "por fora", observo que os extratos bancários juntados pelo reclamante (Id. 51f8661 - fls. 17/18) demonstram a regularidade e constância dos depósitos mensais, aspecto crucial para a descaracterização da natureza indenizatória e a configuração de salário dissimulado. A reclamada, por sua vez, deixou de apresentar contraprovas robustas que infirmassem a alegação do reclamante, tampouco trouxe aos autos os contracheques de todo o período, cuja omissão foi corretamente sopesada pelo Juízo. É ônus do empregador manter a documentação referente à relação de trabalho, inclusive os comprovantes de pagamento e a regularidade das verbas salariais, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, daí que a  não apresentação de tal documentação, ou…

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