Processo 0001482-32.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001482-32.2025.5.18.0211 AUTOR: EDNEY RODRIGUES DE BARROS RÉU: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163035d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, REJEITO as preliminares eriçadas e, quanto ao mais, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNEY RODRIGUES DE BARROS em face de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA e MARCIO VALADAO KUBA, na Reclamatória Trabalhista nº ATOrd-0001482-32.2025.5.18.0211, condenando a primeira reclamada e, de maneira subsidiária, o segundo réu, ao cumprimento das obrigações de pagar delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. No que diz respeito às obrigações de fazer, condeno parte ré a retificar a data de admissão na CTPS obreira, além de fornecer as guias TRCT no código específico, CD/SD, conectividade e GRFC, para fins de levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da parte ré. Liquidação de sentença por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título e cuja comprovação conste dos autos ao tempo do encerramento da instrução processual. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados e destacados na planilha como "a recolher", devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST, ressaltando-se que as parcelas destinadas a terceiros não são de competência desta Especializada. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS. Após o trânsito em julgado, fica a parte ré obrigada no que tange aos recolhimentos previdenciários a serem procedidos, observado o prazo legal, a preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ficando advertida expressamente de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.…
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