Processo 0001482-35.2025.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001482-35.2025.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001482-35.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d8d7e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito retornou do 2º grau; Que o agravo de petição interposto pela parte exequente foi conhecido e provido, consoante acórdão #id:2d4f4dd, in verbis: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do sindicato e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento)". Certifico, ainda, que a decisão #id:c004305 assim determinou: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. ACOLHIDO o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, com fundamento no Art. 195, § 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 187/2021, dada a sua comprovada condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS-Saúde). Assim, determino a imediata reforma dos cálculos de liquidação, excluindo-se o montante referente à contribuição social sobre salários devidos a cargo da Reclamada (Contribuição Previdenciária Patronal)". Certifico, por fim, que NÃO há depósito judicial nos autos. Nos termos do despacho #id:30b1bac, os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação foram recebidos sem a garantia do juízo. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Revista, em parte, a decisão id c004305 pelo E. TRT. Retifiquem-se os cálculos.. Sem prejuízo, considerando que, em outros processos que tramitam neste Juízo, a parte reclamada requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de solução da execução, bem como o disposto no Ofício Circular Conjunto TRT7.GP.CORREGEDORIA.NUPEMEC Nº 4/2026; encaminhem-se os autos do processo ao CEJUSC 1º, para possível mediação/conciliação na X Semana Nacional da Conciliação, que se realizará no período de 25 a 29 de maio de 2026, para tentativa de solução desta execução. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados