Processo 0001482-35.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001482-35.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: OZINEIA DOS PASSOS BATISTA RECLAMADO: BERCARIO ESCOLA PRIMEIRA INFANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651fe58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 00001482-35.2025.5.08.0106, ajuizado por OZINEIA DOS PASSOS BATISTA em face de BERÇARIO ESCOLA PRIMEIRA INFÂNCIA LTDA ME, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para: Determinar a anotação na carteira profissional digital da parte autora pela Secretaria desta Vara, para que passe a constar admissão em 22/03/2024, dispensa em a 12/11/2025 (com a projeção do aviso prévio), salário mensal de R$ 1.518,00 e função de Professora Auxiliar. Condenar a reclamada a pagar o valor de R$-24.001,30 (vinte e quatro mil, um real e trinta centavos), a título de: aviso prévio indenizado, 13º proporcional do ano de 2025 (10/12), férias simples + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%, indenização quanto ao seguro-desemprego, multa do art. 467 e 477 da CLT, horas extras, reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. A parte reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, recolher na conta vinculada da parte autora, o FGTS + multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e incluídos nos cálculos para efeito de custas processuais. A Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal fica, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores recolhidos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$-480,03 (quatrocentos e oitenta reais e três centavos), calculadas sobre o valor da condenação. PARTE RECLAMANTE INTIMADA VIA DEJT. NOTIFICAR A RECLAMADA. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZINEIA DOS PASSOS BATISTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.