Processo 0001482-41.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001482-41.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: MATIAS SOUSA DA CONCEICAO RECLAMADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b9d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Matias Sousa da Conceição, e como ré Bom Jesus Agropecuária Ltda., resolvo, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para reconhecer que a modalidade rescisória decorreu de dispensa sem justa causa do autor por iniciativa da ré e condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de dar: II.1. Anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, consignando afastamento no dia 07.02.2025, observando as diretrizes, prazo e cominações fixadas no item I.2.3 da fundamentação supra; II.2. Comprovar nos autos o recolhimento do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e sobre a gratificação natalina proporcional de 2025, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do período contratual, observando as diretrizes, prazo e cominações fixadas no item II.2.5 da fundamentação supra; II.3. Pagar ao autor, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: II.3.1. aviso prévio indenizado de 36 dias; II.3.2. décimo terceiro salário proporcional de 2025, a 1/12; II.3.3. férias proporcionais, a 2/12, de 01.12.2024 a 07.02.2025, acrescidas de 1/3; Reconheço os benefícios da justiça gratuita a favor do autor. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor de 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.749,97, a cujo pagamento condeno o réu. No caso em análise, nenhum pedido formulado na petição inicial foi julgado totalmente improcedente, havendo apenas procedência parcial. Assim, não há sucumbência da parte reclamante, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em estrita observância ao entendimento vinculante do C. TST, no Tema 242 (RR-0010333-93.2024.5.03.0023). Juros e correção monetária na forma prevista no item I.2.8 da fundamentação supra. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante estabelecido no item I.2.9. Por referida nesta ação, a Secretaria desta unidade deverá juntar aos autos cópia da petição inicial da Ação Trabalhista nº 0000985-27.2025.5.23.0066. Indefiro todos os demais pedidos formulados pelo autor. Sentença líquida. Os cálculos de liquidação em anexo foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do TRT da 23ª Região e fazem parte integrante desta sentença, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto aos valores apurados deverá ser manifestado na instância recursal própria, através de impugnação específica, sob pena de preclusão. Custas pela ré no valor total de R$ 298,67 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.946,61 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), sendo 2%, no importe de R$238,93 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e três…
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