Processo 0001482-45.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001482-45.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: LORENA VITORIA OLIVEIRA BARROSO RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b834a8 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Considerando a manifestação da parte reclamante (Id. e9dfa4b), DECIDO: I- Intime-se a reclamada, por meio do(a) patrono(a) habilitado(a) nos autos, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, as obrigações de fazer determinadas na sentença (Id. 7d1a0e6), a saber: a) Proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do autor, fazendo constar, na demissão, a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além de comunicação à SRTE/AM (art. 29, § 3º, da CLT). b) Comprovar os depósitos do FGTS (8% + 40%), incluindo os depósitos faltantes e a multa rescisória. c) Entregar TRCT e a chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de liquidação do FGTS e indenização das parcelas do seguro desemprego, conforme tabela do CODEFAT. Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do autor serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação, caso a reclamante não seja optante da sistemática de saque-aniversário. Fica fixada, ainda, a data de entrega das guias do seguro-desemprego como marco inicial para a contagem do prazo encartado no artigo 14 da Resolução n°. 467, de 21/12/2005, do CODEFAT, VALENDO A SENTENÇA DE MÉRITO COMO CERTIDÃO para todos os fins legais. II- Após o transcurso do prazo supra, com ou sem a comprovação das obrigações de fazer, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida, incluindo eventuais multas cominatórias, a liquidação e indenização pelo não cumprimento das obrigações de fazer. III - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./mabq MANAUS/AM, 27 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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