Processo 0001482-48.2019.8.08.0024
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001482-48.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros APELADO: HELMER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. FIANÇA PRESTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA. ACESSO PRÉVIO AO CONTRATO SOCIAL. INEFICÁCIA DA GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira e reconvenção proposta por sociedade de advogados, em que a sentença acolheu os embargos monitórios para declarar a nulidade da fiança prestada e julgou parcialmente procedente a demanda reconvencional, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais devido a negativação indevida. 2. A instituição financeira recorre alegando desconhecimento das cláusulas limitativas do contrato social da fiadora; a validade da fiança; a legalidade da inscrição; a inexistência de dano moral e a necessidade de redução ou fixação equitativa dos honorários advocatícios. A sociedade de advogados, em recurso adesivo, pugna exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inovação recursal por parte do banco; a validade da fiança firmada por sociedade de advogados em desconformidade com vedação expressa de seu estatuto; a configuração de danos morais por inscrição indevida; a adequação do quantum indenizatório; e a aplicabilidade do arbitramento de honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de desconhecimento das cláusulas limitativas do contrato social da fiadora não merece conhecimento por configurar inovação recursal, uma vez que contraria premissa fática incontroversa firmada na sentença de que o banco teve acesso prévio ao documento no ato da contratação. 5. O parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil é aplicado ao caso, visto que, à época da celebração do negócio jurídico, a Lei nº 14.195/2021 ainda não o havia revogado. Em atenção ao princípio tempus regit actum, as condições de validade do negócio jurídico são regidas pela lei da época de sua celebração. 6. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito, fundada em fiança reconhecida como ineficaz, gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização comporta majoração para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de causa com valor elevado e certo, afasta-se o arbitramento por equidade, devendo ser observados os percentuais fixados em lei, em consonância com a tese estabelecida no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação principal parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Recurso de apelação adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização…
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