Processo 0001482-53.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001482-53.2025.5.05.0612 RECORRENTE: ERENITA ROZA DE JESUS RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001482-53.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de adicionais e gratificações suprimidos pela Administração Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a supressão de vantagens pecuniárias de natureza estatutária de empregada pública admitida sem concurso público, em face da manutenção do vínculo sob o regime celetista e da inexistência de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da invalidade da transposição automática de regime jurídico de celetista para estatutário, para servidores admitidos sem concurso público após 05/10/1983 e sem a estabilidade do art. 19 do ADCT, impõe a permanência do vínculo sob a égide da CLT. 4. O princípio da legalidade administrativa veda a percepção cumulativa de vantagens de regimes jurídicos distintos, configurando o pagamento de parcelas estatutárias a empregado celetista como enriquecimento sem causa. 5. A administração pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não gerando direito adquirido à manutenção de vantagem pecuniária percebida sem amparo legal. 6. A supressão de parcelas estatutárias indevidamente pagas não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que tais verbas não integram licitamente a esfera de direitos da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a transposição automática de regime jurídico celetista para estatutário de empregados públicos admitidos sem concurso público e sem a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. A administração pública pode suprimir o pagamento de vantagens de natureza estatutária a empregados públicos submetidos ao regime celetista, visando o restabelecimento da legalidade e a correção de distorções remuneratórias. 3. Não há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias pagas com base em interpretação equivocada do regime jurídico, não configurando a sua interrupção violação à irredutibilidade salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, II e XV, 7º, VI; ADCT, art. 19; CLT, arts. 457, §1º, e 468; Lei Complementar Municipal nº 1.786/2011, art. 33, VI; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TST, Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018; TST, E-RR-82940-85.2006.5.23.0021; TST, ROT-847-70.2022.5.05.0000; TST, Ag-RRAg-914-96.2018.5.05.0122. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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