Processo 0001482-59.2025.5.07.0010
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001482-59.2025.5.07.0010 AGRAVANTE: DEBORA IZIDIO CORDEIRO QUEIROZ LTDA AGRAVADO: ANA SARA SERAFIM FEITOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade237f proferida nos autos. AP 0001482-59.2025.5.07.0010 - Seção Especializada II Parte: Advogado(s): DEBORA IZIDIO CORDEIRO QUEIROZ LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Parte: Advogado(s): ANA SARA SERAFIM FEITOZA CARLOS DÁRIO AGUIAR FREITAS FILHO (CE20643) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 286dc24; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c6e4d27). Representação processual regular (Id f040620 ). DA GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO Não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: [...] SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Omissis. [...] Vale realçar que a Reforma Trabalhista trouxe a dispensa de garantia apenas para as entidades filantrópicas, sendo de menor relevância, então, a eventual condição de beneficiária da justiça gratuita da parte recorrente. Confira-se: [...] Art. 884. Omissis. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). [...] (grifou-se) Diante do exposto, é imperioso salientar que o prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte recorrente para comprovar o correto preparo do recurso, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, aplica-se exclusivamente aos casos de insuficiência do depósito recursal e/ou das custas processuais. Contudo, essa situação não se amolda ao presente caso, que não envolve preparo recursal (CLT, art. 789 e seguintes), mas sim a garantia da execução (CLT, art. 882 e seguintes; CPC, art. 513 e seguintes). É crucial diferenciar o preparo recursal da garantia da execução. O preparo recursal é uma condição para a interposição do recurso, correspondendo ao pagamento necessário para recorrer. Já a garantia da execução destina-se a assegurar o pagamento da dívida após o trânsito em julgado, 'segurando' o juízo para permitir a discussão do débito ou a suspensão da execução. Caso o devedor obtenha êxito em Embargos à Execução, Agravo de Petição ou Ação Anulatória, a garantia será liberada e o processo de execução será extinto; do contrário, a garantia oferecida será convertida em pagamento direto ao credor, quitando a dívida. No presente caso, verifica-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a garantia integral da execução. RECURSO REPETITIVO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. VÍCIOS FORMAIS VERSUS PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA AFETADO NO TST.…
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