Processo 0001482-64.2024.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001482-64.2024.5.11.0016 RECORRENTE: JAILSON VICENTE DA SILVA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. , de parte, do teor do Acórdão de Id. f09203e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041008153773900000015945321, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de mérito. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a improcedência de pedidos indenizatórios decorrentes de alegada doença ocupacional (perda auditiva). 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à valoração do conjunto probatório, à aplicação da presunção de nexo causal (NTEP) e à análise da responsabilidade civil objetiva e das Normas Regulamentadoras (NRs). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se a insurgência do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão que afastou o nexo causal com base em prova técnica in loco. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração das provas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 5. O acórdão enfrentou de forma exauriente a matéria relativa ao nexo causal, fundamentando que a perícia técnica complementar com vistoria in loco aferiu níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância da NR-15, descaracterizando a exposição nociva e o dano ocupacional. 6. A tese de presunção legal (NTEP) e a análise das provas documentais foram devidamente apreciadas, consignando-se que a prova técnica específica é apta a elidir presunções relativas e a superar impugnações genéricas. 7. Não há omissão quanto à responsabilidade objetiva ou às NRs, uma vez que a ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito patronal prejudica a análise de qualquer modalidade de responsabilização civil. 8. Consideram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST). IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A via aclaratória é imprópria para a rediscussão do mérito ou revaloração de provas já apreciadas de forma fundamentada pelo Colegiado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21; NR-15 do Ministério do…
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