Processo 0001482-66.2021.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001482-66.2021.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001482-66.2021.8.27.2702/TO APELANTE : REJANE HONORATO DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por REJANE HONORATO DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. , reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou que a instituição financeira, na condição de administradora de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, teria promovido a gestão inadequada dos valores nela depositados, ocasionando desfalques patrimoniais, ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e dos rendimentos legalmente previstos, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos materiais e danos morais. O magistrado singular, contudo, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 05/09/2001 , circunstância que, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inconformada, a autora interpõe apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que o processo permaneceu suspenso durante longo período em razão da afetação dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça e que, após o levantamento da suspensão, foi julgado sem prévio saneamento, sem delimitação das questões controvertidas e sem a produção da prova pericial contábil requerida. Argumenta, ainda, que protocolizou petição de chamamento do feito à ordem requerendo o retorno dos autos à fase de saneamento, a reabertura da instrução processual e a realização de prova técnica destinada à reconstrução da evolução financeira da conta vinculada, pedido que afirma não ter sido apreciado pelo Juízo de origem. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão, defendendo que a ciência inequívoca das irregularidades somente ocorreu quando obteve acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens da conta individualizada, oportunidade em que constatou supostos desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre o PASEP. Defende, assim, que a teoria da actio nata impede a fixação do termo inicial da prescrição na data do saque das cotas, sustentando que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da efetiva ciência da extensão do dano. Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 05/09/2001 , circunstância que atrai a incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº…

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