Processo 0001482-69.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001482-69.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: EBERTON D ANGELOS DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MCMV CONSTRUCOES NATAL SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e9cfb proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EBERTON D'ANGELOS DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença de ID d448084, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto: (a) à divergência entre a premissa pericial de uso esporádico de óleo diesel e a prova oral de lavagem diária da betoneira; (b) à análise qualitativa da exposição a hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15) e à eficácia dos EPI’s fornecidos; (c) à validade do banco de horas e prorrogação de jornada em ambiente insalubre; (d) à distinção entre banco de horas e compensação semanal e requisitos formais/materiais; (e) à sucessão de instrumentos coletivos; e (f) ao enquadramento jurídico da função de auxiliar de betoneira sob a primazia da realidade. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos. A reclamada apresentou contrarrazões (ID 7df7cdb), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência de vícios e, subsidiariamente, pela sua rejeição, arguindo o caráter protelatório da medida. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Não assiste razão ao embargante. O julgado embargado foi exaustivo ao analisar as questões trazidas aos autos. Quanto à insalubridade, a sentença enfrentou a controvérsia sobre a frequência da lavagem da betoneira, consignando expressamente que, “(…) ainda que a limpeza ocorresse com maior frequência, o uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada era suficiente para elidir a ação do agente nocivo (...)”. A conclusão não foi baseada apenas na premissa de uso esporádico, mas na eficácia neutralizante dos EPI’s (CA 42426 e CA 44527), conforme laudo pericial (ID 2ab4123). A irresignação do embargante quanto à valoração da prova e à interpretação do Anexo 13 da NR-15 configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. No tocante ao banco de horas e horas extras, o julgado reconheceu a validade dos controles de jornada, afastando a alegação de registros britânicos e confirmando o pagamento ou compensação das horas prestadas. A menção ao regime de compensação semanal foi clara, e a discussão sobre a distinção formal entre este instituto e o banco de horas é irrelevante para o resultado da demanda, visto que a prova documental (controles e recibos) demonstrou a quitação das horas extras com os devidos adicionais. Quanto aos demais pontos (sucessão normativa e enquadramento), a sentença apreciou o conjunto fático-probatório, fixando a realidade laboral (auxiliar de ajudante, e não operador de betoneira) baseada na prova oral produzida. A ausência de análise pormenorizada de cada cláusula normativa de sucessivos instrumentos coletivos não constitui omissão, uma vez que a improcedência dos pedidos principais (desvio de função e horas extras) tornou prejudicada a aplicação de pisos ou adicionais específicos. Verifico, portanto, que a…
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