Processo 0001482-93.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001482-93.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001482-93.2024.5.12.0062 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001482-93.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA e ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS DE JARAGUÁ DO SUL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         BOMBEIRO CIVIL. DEFINIÇÃO. "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". (Artigo 2º, caput, da Lei nº 11.901/2009)         Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, SC, sendo recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA e ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS DE JARAGUÁ DO SUL e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. e9e51f5), as partes recorrem. O sindicato autor busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: empregados substituídos, liquidação por artigos, cumprimento de sentença pelo sindicato e honorários advocatícios. O réu, no recurso ordinário de ID. eae2588, busca a reforma da sentença quanto à Justiça Gratuita. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE I - Conheço do recurso ordinário do sindicato autor, atendidos os requisitos legais. II - Não conheço do recurso ordinário da entidade ré. A gratuidade da Justiça requerida pela reclamada foi indeferida monocraticamente (fls. 7204/7205). Intimada para que efetuasse o recolhimento do preparo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a parte permaneceu inerte. Em consequência, tal como expressamente cominado na referida decisão monocrática, não conheço do recurso ordinário da parte ré, por deserto. III - Conheço das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR 1. AMPLIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS ABRANGIDOS POR ESTA AÇÃO CIVIL COLETIVA O SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos substituídos. Alega que a decisão de origem restringe indevidamente o rol de substituídos aos registrados como bombeiros, comandantes ou chefes de equipe. Sustenta que tal critério formal desconsidera o princípio da primazia da realidade e a essência da profissão de bombeiro civil, conforme o art. 2º da Lei nº 11.901/09. Pondera que a referida lei define a função pela atuação no combate e na prevenção a incêndios, o que pode incluir trabalhadores com outras nomenclaturas ou atividades mistas. Requer a reforma da sentença para que sejam declarados substituídos todos os trabalhadores que atuem no combate e/ou prevenção a incêndios, independentemente da nomenclatura do cargo. Sem razão. O Juízo…

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