Processo 0001483-05.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001483-05.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001483-05.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: TALYSSA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fbc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar aventada; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por TALYSSA SOUZA SANTOS contra a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, condenando-a a pagar as seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos:   a) a dobra pelo labor no segundo domingo consecutivo ativado, incorporado para reflexo nas verbas pedidas de 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;   b) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos constituídos pela Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado em alvará apartado do crédito da Trabalhadora.   Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra.   À Contadoria para que liquide a causa por simples cálculo, levando em consideração o salário base descrito nas fichas financeiras anexas, , não havendo valores a serem deduzidos nem compensados, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, os reflexos nos terços de férias, no aviso prévio, no FGTS mais 40%, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora.   Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada da Trabalhadora, com posterior saque por alvará judicial, ante a demissão sem justa causa.   Concede-se a gratuidade judiciária à Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, pelos pedidos indeferidos da exordial, cabendo aos Patronos Credores comprovarem, no prazo legal, a superação da hipossuficiência para execução da verba.   Custas processuais pela Reclamada no montante de R$ 59,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.956,80, conforme planilha anexa.   Intime-se as Partes, e a União, se necessário.   JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALYSSA SOUZA SANTOS

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