Processo 0001483-08.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001483-08.2025.5.09.0004 RECORRENTE: MAYARA MAGALHAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA NO DIA DA INTEGRAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA OU ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de rescisão contratual ocorrida logo após a admissão, sob o argumento de ter sofrido dispensa discriminatória em razão da apresentação de atestado médico para ausência no dia da integração em posto de trabalho de empresa tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em razão da impossibilidade de comparecimento da empregada na data agendada para a integração (devido a problema de saúde), configura dispensa discriminatória ou ato ilícito gerador de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do poder diretivo e a liberdade contratual permitem ao empregador, dentro dos limites legais, decidir pela não manutenção de contrato de trabalho quando a ausência do empregado na data da integração inviabiliza a necessidade operacional imediata, especialmente em contratos temporários de alta demanda. 4. A apresentação de atestado médico é causa justa para a ausência, mas não confere ao empregado estabilidade ou garantia absoluta de permanência no posto de trabalho quando o contrato encontra-se em fase inicial e não houve efetiva prestação de serviços. 5. O ônus da prova de ato discriminatório ou de tratamento vexatório incumbe à parte reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado nos autos o alegado tratamento grosseiro ou a dispensa motivada por doença estigmatizante ou discriminatória. 6. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula nº 443 do TST, visto que a enfermidade (asma) não se enquadra no rol de doenças graves ou estigmatizantes aptas a gerar presunção de discriminação. 7. O dano moral não se presume em situações de ruptura contratual, exigindo a demonstração de abuso de direito ou violação de direitos da personalidade, requisitos não preenchidos no presente caso, no qual a rescisão decorreu de legítima necessidade operacional da tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato de trabalho, ainda que ocorrida logo após a admissão e motivada pela impossibilidade de comparecimento do empregado à integração por motivo de saúde, não constitui, por si só, dispensa discriminatória ou ilícita. 2. A configuração de dano moral em caso de dispensa requer a prova inequívoca de conduta abusiva do empregador ou de violação a direitos da personalidade, não se aplicando a presunção de…
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