Processo 0001483-43.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001483-43.2024.5.12.0009 RECORRENTE: LUIS MIGUEL MARVAL GONZALEZ RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001483-43.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: LUIS MIGUEL MARVAL GONZALEZ RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. URINAR NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COLHIDOS EM SINDICÂNCIA INTERNA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA.A dispensa por justa causa, por se tratar de medida extrema que macula a vida profissional do trabalhador, exige prova robusta, clara e indubitável da falta grave imputada, cujo ônus probatório pertence exclusivamente ao empregador (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST). No caso concreto, a reclamada fundamentou a resolução contratual em suposto mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), alegando que o autor teria urinado no setor de produção de alimentos. Todavia, a prova produzida limitou-se aos elementos de uma sindicância interna, baseada no relato de uma única testemunha ocular que não foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório. O depoimento da preposta da empresa em audiência, por ser "de ouvir dizer" (testemunha indireta), revela-se inapto para comprovar a materialidade do fato, servindo apenas para atestar a regularidade formal do procedimento administrativo, mas não a veracidade da conduta imputada. Havendo negativa do empregado desde a fase administrativa e inexistindo prova testemunhal ou documental (filmagens) produzida em juízo que confirme a infração, a dúvida milita em favor do trabalhador. A aplicação da penalidade máxima com base em presunções e indícios frágeis afronta o princípio da continuidade da relação de emprego. Reforma-se a sentença para declarar a nulidade da justa causa e converter a ruptura em dispensa imotivada, com o consequente deferimento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS). Recurso do reclamante a que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001483-43.2024.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que é recorrente LUIS MIGUEL MARVAL GONZALEZ e recorrida BRF S/A. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Justa causa Requer o autor seja afastada a justa causa aplicada pela ré à extinção do pacto laboral, defendendo que, na esteira da Súmula 212 do TST, é impositiva a produção de prova robusta acerca da alegada falta grave, enquanto que, nos presentes autos, apenas um único e subjetivo relato respalda a narrativa da empresa. Da decisão de primeiro, colhem-se os seguintes fundamentos: "E) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A parte autora alega que a demissão não foi devidamente formalizada e que não houve comunicação quanto aos motivos que a ensejaram, o que tornaria nula a rescisão contratual por justa causa. A ré, a seu turno, afirma que a dispensa do autor ocorreu em razão de falta grave cometida no ambiente de trabalho, pois o reclamante teria sido flagrado por um colega urinando no local. Sustenta que…
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