Processo 0001483-47.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001483-47.2025.5.18.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: DUNOME CALCADOS & ESPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001483-47.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS - SECEG ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : DUNOME CALCADOS & ESPORTES LTDA. ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido". (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto Sindicato Autor contra a r. sentença juntada em 12/12/2025, por meio da qual foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a Reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor. PRELIMINAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Sindicato Autor pretende o sobrestamento do feito. Alega que a matéria em discussão, referente ao modo, momento e lugar para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição à contribuição assistencial, é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) no TST. Sem razão. Nos termos dos arts. 980 e 982, I, do CPC, a suspensão determinada pelo relator em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) possui prazo máximo de 1 (um) ano, admitida prorrogação somente mediante decisão fundamentada. No caso, a decisão que determinou o sobrestamento das ações relacionadas à forma de exercício do direito de oposição à contribuição assistencial foi proferida em 22/04/2024. Verifica-se, contudo, o decurso do prazo de 1 (um) ano sem nenhuma decisão posterior que tenha prorrogado a suspensão. Diante disso, não há fundamento legal para suspensão do processo. Rejeito. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A MM. Juíza de primeiro grau extinguiu processo sem julgamento do mérito, considerando ausentes "o sindicato não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar que a empresa ré, embora notificada para realização dos descontos das contribuições, quedou-se inerte. Também não trouxe o autor aos autos as autorizações dos empregados por ele representados." Consignou que "O direito de oposição deve ser assegurado antes da cobrança, pois sua finalidade é justamente impedir o desconto obrigatório, caso contrário, a oposição…
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