Processo 0001483-48.2017.8.10.0056
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001483-48.2017.8.10.0056 APELANTE: E. O. DO CARMO & CIA LTDA - ME ADVOGADO: JOSE RUBENS CABRAL FILHO - OAB DF50583 APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e indenização proposta por empresa em face de Município, por falta de comprovação da execução dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a comprovação da execução dos serviços; (ii) definir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor deve provar a execução do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC. Documentos sem atesto da Administração são insuficientes para comprovar o adimplemento. O descumprimento de exigências contratuais impede o pagamento em contrato administrativo. Prova técnica do Município aponta irregularidades na obra. Inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova da execução regular é requisito para pagamento em contrato administrativo. 2. Documentos unilaterais não comprovam adimplemento. 3. O inadimplemento contratual não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 66. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por E. O. DO CARMO & CIA LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Santa Inês/MA, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em apertada síntese, que a sentença teria apreciado de forma superficial e equivocada o acervo documental carreado aos autos, desconsiderando laudos de medição e demais elementos que, segundo afirma, evidenciariam a efetiva execução dos serviços. Ressalta que a ausência de assinatura ou carimbo de servidor municipal nas notas fiscais e planilhas de medição não poderia ser utilizada em seu desfavor, justamente porque a recusa do Município em receber a documentação e efetuar o pagamento teria dado ensejo à própria demanda. Consigna que a inspeção técnica invocada na sentença teria sido realizada apenas cerca de cinco meses após o ajuizamento da ação, quando a empresa já estaria impedida de acessar os canteiros de obra, de modo que eventual deterioração dos empreendimentos decorreria do abandono posterior e não de execução defeituosa imputável à contratada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a reforma da sentença…
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