Processo 0001483-54.2025.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001483-54.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: ROSANA MACHADO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PILOTO IBURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf7776 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Contudo, melhor analisando o feito, entendo necessária a conversão do julgamento em diligência. Conforme registrado na ata de audiência (id 3166539), foi indeferida a juntada dos cartões de ponto apresentados pela reclamada (id 38037cc), sob o fundamento de preclusão decorrente do descumprimento do prazo anteriormente concedido na audiência inicial. Todavia, verifico que os referidos documentos foram efetivamente apresentados antes do encerramento da instrução processual e antes da prolação da sentença. Nessa perspectiva, considerando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, bem como entendimentos recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tais documentos devem ser aceitos. Nesse sentido, a jurisprudência do do TRT da 6ª Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que desconsiderou documentos apresentados pela parte autora antes do encerramento da instrução processual, sob fundamento de preclusão, julgando a demanda sem apreciação de tais provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos após o prazo fixado em audiência, porém antes do encerramento da instrução processual, e se o indeferimento dessa prova configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 845 da CLT, admite-se a produção de prova documental até o encerramento da instrução processual, especialmente no processo do trabalho, orientado pelo princípio da primazia da verdade real.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de juntada de documentos nessa fase, desde que assegurado o contraditório à parte adversa.5. A desconsideração da prova documental regularmente apresentada antes do encerramento da instrução configura cerceamento do direito de defesa, por limitar a análise integral dos elementos probatórios.6. Ausente oportunidade para manifestação da parte contrária sobre os documentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso Ordinário provido.Tese de julgamento: "É admissível, no processo do trabalho, a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, ainda que após prazo fixado em audiência, desde que assegurado o contraditório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 845.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-10205-40.2021.5.03.0165, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2026; TST, RR-10635-45.2020.5.15.0083, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001264-07.2024.5.06.0006; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) Assim, considerando o entendimento…
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