Processo 0001483-56.2005.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0001483-56.2005.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: PURCINA DA GRACA VILANOVA MORAES, OLAVO DA COSTA MORAIS JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA VILANOVA MORAES, CLAUDIA CELINA MORAIS LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Purcina da Graça Vilanova Moraes, Olavo da Costa Morais Junior, Conceição de Maria Vilanova Moraes e Cláudia Celina Morais Lima opuseram Embargos de Declaração (ID 185602321) contra a sentença proferida nos autos deste feito (ID 183733725), apontando vícios de contradição, omissão e obscuridade. Alegam os embargantes que há contradição no julgado ao fixar a indenização com base na cotação das ações em 19/03/2004, sustentando que deveria ser adotada a cotação de mercado da Bolsa de Valores vigente na data da liquidação da sentença, além de apontarem incoerência interna na redação do item "b" do dispositivo. Afirmam que o julgado incorreu em omissão quanto ao desdobramento acionário de 200% ocorrido em dezembro de 2004, o que elevaria a quantidade de ações de 15.017 para 45.051 papéis, bem como quanto ao pagamento dos dividendos e bonificações distribuídos ao longo de todo o período. Sustentam, por fim, que a limitação da multa cominatória no teto de R$ 200.000,00 afigura-se indevida, devendo prevalecer o montante acumulado na fase instrutória diante da recalcitrância da instituição financeira. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a modificação da sentença. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões aos embargos (ID 186415008), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a ausência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aduz que os embargantes pretendem a indevida rediscussão do mérito da causa, bem como a alteração e ampliação do pedido originário após a estabilização objetiva da demanda. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os…
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