Processo 0001483-71.2025.8.17.4001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001483-71.2025.8.17.4001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001483-71.2025.8.17.4001 APELANTE: ADJANEO SATIRO DE FARIAS APELADO(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av. Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: gabdes.viana.ulisses@tjpe.jus.br PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001483-71.2025.8.17.4001 Juízo de Origem: 9ª Vara Criminal da Capital/PE Recorrente: ADJÂNEO SÁTIRO FARIAS Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procuradora de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADJÂNEO SÁTIRO FARIAS contra Sentença (ID n. 57213013) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital/PE, a qual condenou o recorrente, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do Código Penal), à pena total de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 520 (quinhentos e vinte) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em suas razões recursais (ID n. 57213028), o apelante, por meio da Defesa Técnica, suscitou preliminares de nulidade em razão da agressão policial e por violação de domicílio, com consequente reconhecimento de ilicitude das provas decorrentes, bem como nulidade da Sentença, por parcialidade do Juízo e ausência de fundamentação. No mérito, aduziu insuficiência de prova de autoria quanto à arma de fogo, argumentando que há dúvida razoável que favorece o acusado, bem como fragilidade do conjunto probatório como um todo, considerando aplicável, ao feito, o in dubio pro reo, em atenção à presunção de inocência, perquirindo a absolvição por escassez probatória (art. 386, VII, do CPP). Referiu-se também ao direito de recorrer em liberdade. Impugnou ainda a dosimetria da pena, pleiteando a sua revisão, na primeira e na segunda fase, bem como a correção de erro material na totalização. Em contrarrazões (ID n. 57213050), o Ministério Público do Estado de Pernambuco rechaçou os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção do decisum atacado, exceto quanto à correção do erro material ocorrido quando da totalização das penas cominadas e, exclusivamente devido a esse a esse ponto em específico, pugnou pelo provimento parcial do apelo defensivo. A Procuradoria de Justiça, em Parecer juntado no ID n. 58281737, opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo, no que toca à correção do somatório final das penas e, de ofício, pela desclassificação do art. 14 da Lei 10.826/03 para o art. 40, IV, da Lei 11.343/06. É o relatório. À revisão, para oportuna inclusão em pauta. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av. Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: gabdes.viana.ulisses@tjpe.jus.br PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001483-71.2025.8.17.4001 Juízo de Origem: 9ª Vara Criminal da Capital Recorrente: ADJÂNEO SÁTIRO FARIAS Recorrido: Ministério Público…

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