Processo 0001483-76.2024.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001483-76.2024.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0001483-76.2024.5.08.0131 RECORRENTE: ERENILDA MATIAS NASCIMENTO RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb5bde proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001483-76.2024.5.08.0131 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido:   EMANUEL ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   ERENILDA MATIAS NASCIMENTO ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 3ac2815; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id c739883). Representação processual regular (Id 9448586,66023a8,10b7029). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a785568: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a785568: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 37ad074,2d66a82: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id07e9c9c,ed17e43.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu o nexo causal entre a patologia da reclamante e as atividades desenvolvidas junto à reclamada Aduz que se extrai "das fundamentações adotadas na decisão recorrida que não foi devidamente preservada a literalidade do art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, que expressamente exclui a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho, nem do art. 21, I, da mesma lei, que exige contribuição direta da atividade laboral para a redução ou perda da capacidade do trabalhador." Alega que "O v. acórdão recorrido incorreu em equívoco metodológico grave ao afastar o laudo pericial com base na ausência de menção expressa ao NTEP no texto do laudo, como se essa omissão, por si só, tornasse o laudo "inservível"." Assevera que "O NTEP, instituído pelo Decreto nº 6.042/2007, gera presunção relativa de nexo entre a patologia e a atividade laboral, conforme art. 21-A da Lei nº 8.213/91. Trata-se de presunção iuris tantum, que admite prova em contrário e que pode ser elidida por laudo técnico fundamentado. O perito do juízo, ao concluir pela inexistência de nexo causal e concausal, exerceu exatamente essa função: afastou a presunção relativa do NTEP com base em avaliação clínica da Reclamante e análise documental dos autos. O fato de o perito não ter mencionado expressamente o NTEP em seu relatório não torna o laudo inservível; significa, no máximo, que o expert não o considerou aplicável ao caso concreto, o que é dado técnico a ser contraditado por outro elemento técnico, e não pela simples afirmação do julgador." Sustenta que "o v. acórdão recorrido reconheceu que a Reclamante exerceu atividades administrativas nos dois últimos anos do contrato, conforme confirmado pelo…

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