Processo 0001483-83.2026.8.16.0050
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo: 0001483-83.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.760,82 Requerente(s): ADRIANE QUEIROZ DUQUE BARBOZA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Autos analisados apenas nesta data por não terem sido remetidos à conclusão com anotação de urgência. Atente-se a serventia. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADRIANE QUEIROZ DUQUE BARBOZA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. A parte autora narrou, em síntese, que teve instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do documento de habilitação, consubstanciado no ato instaurador nº 18228712, de 14/06/2024, em razão de suposta reincidência no cometimento da infração prevista no art. 164 c/c art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro, relativa à permissão de posse/condução de veículo por pessoa sem CNH/PPD/ACC. Afirmou que as infrações que fundamentaram o processo administrativo corresponderam aos autos de infração nº 116100-T000667777, lavrado em 17/05/2023, e nº 116100-T001287056, lavrado em 09/12/2023, ambos relacionados ao veículo Honda/CG 125 Fan ES, placa AYH-8146. Sustentou que, embora a Notificação de Instauração do Processo Administrativo tenha sido expedida ao endereço correto, qual seja, Rua Antônio Marteli, nº 264, Casa/Pompal 2, Bandeirantes/PR, CEP 86.360-000, a Notificação de Imposição da Penalidade foi enviada a endereço incompleto, constando “Antônio Marteli, 0, Casa/Pompal 2”, circunstância que resultou na devolução da correspondência pelos Correios com a informação “Endereço Insuficiente”. Alegou, ainda, que apresentou defesa prévia, a qual foi indeferida, mas não recebeu comunicação válida da imposição da penalidade, o que teria impedido a interposição de recurso perante a JARI. Acrescentou que a publicação por edital ocorreu no mesmo dia da postagem da notificação postal, sem que o DETRAN/PR aguardasse o resultado da tentativa de entrega, em violação ao caráter subsidiário da via editalícia. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que impôs a penalidade de cassação do direito de dirigir, com a reativação de sua CNH no sistema RENACH, sob pena de multa diária. No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de cassação. A parte autora foi intimada para esclarecer divergência cadastral e, no mov. 11.1, apresentou emenda à inicial, com a correção dos dados de qualificação e juntada de nova petição inicial. É o relatório. Decido. 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do processo administrativo de trânsito, a Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo, conforme art. 5º, LV. De modo específico, o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. A regularidade da notificação é, portanto,…
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