Processo 0001483-85.2014.5.02.0263

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001483-85.2014.5.02.0263
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001483-85.2014.5.02.0263 AGRAVANTE: JOEL SOUZA LIMA AGRAVADO: ELECTROMONTEX INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa198ab):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 0001483-85.2014.5.02.0263 AGRAVO DE PETIÇÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: JOEL SOUZA LIMA AGRAVADO: ELECTROMONTEX INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - EPP                       Inconformado com a r. sentença (Id. nº 3b50e00), que declarou extinta a execução (prescrição intercorrente), agrava de petição o exequente (Id. nº cc3730f), requerendo o prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Prescrição intercorrente   Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ao exame. Em 30/06/2023, O MM. Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (Id. nº b940ec0 - fl. 647 do pdf, destaquei): "DECISÃO Vistos etc. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 30 de junho de 2023. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto"   Da intimação do referido despacho (Id. nº e491a7e - fl. 648 do pdf), o autor manteve-se inerte. Na r. decisão agravada, exarada em 19/02/2026, o d. Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos seguintes termos (Id. nº 3b50e00 - fls. 649/651 do pdf): "SENTENÇA Relatório. Vistos e examinados os autos. É o relatório. Fundamentação. Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, já sob a vigência da reforma trabalhista, devidamente cientificado de que sua inércia acarretaria a contagem do prazo prescricional, quedou-se silente desde #id: 5eb7dcd, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Vale destacar que todas as medidas posteriormente requeridas pela parte não tiveram o condão interromper ou suspender o prazo prescricional, eis que meramente protelatórias, desprovidas de efetividade prática, em que pese exaustivamente provocado a fazê-lo. Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição pode ser reconhecida de intercorrente ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede…

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