Processo 0001483-85.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001483-85.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001483-85.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001483-85.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOAO VIANA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) APELADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial. A parte autora foi intimada a apresentar procuração específica e atualizada, documentos relativos à assinatura a rogo, bem como comprovante de residência atualizado, permanecendo ausentes documentos considerados indispensáveis à regularidade da representação processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração específica e contemporânea, com indicação da relação jurídica discutida e da instituição demandada, extrapola os limites legais; (ii) definir se a exigência de documentos complementares em assinatura a rogo e de comprovante de residência atualizado constitui medida legítima para preservação da regularidade processual; e (iii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A exigência de procuração específica encontra respaldo nos arts. 104 e 105 do CPC e no art. 654, §1º, do Código Civil, constituindo medida voltada à verificação da autenticidade da manifestação de vontade e da regularidade da representação processual. 4. Em demandas massificadas e com indícios de litigância predatória, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC, exigir documentação complementar apta a assegurar a higidez do processo e a efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada. 5. A exigência de comprovante de residência atualizado e de documentos relacionados à assinatura a rogo não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência proporcional destinada à verificação da identidade da parte, da competência territorial e da validade do instrumento de mandato, especialmente diante do disposto no art. 595 do Código Civil. 6. O não atendimento integral da determinação judicial, mesmo após concessão de prazo para emenda da inicial, caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de procuração específica e contemporânea, bem como de documentos complementares destinados à verificação da autenticidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas ou com indícios de litigância predatória. 2. A exigência de comprovante de residência atualizado e de documentos relacionados à assinatura a rogo constitui medida proporcional e compatível…

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