Processo 0001484-02.2022.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001484-02.2022.8.27.2702/TO AUTOR : ODETE RODRIGUES DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) RÉU : CLUBE BRADESCO DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 91, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 97, EMBARGOS1 , apontando a existência de omissão e erro no julgado, especificamente quanto à sua legitimidade passiva e aos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 97, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante alega, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a terceiro (Zurich Minas Brasil Seguros S.A.); b) omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo a incidência a partir do arbitramento. Sem razão, contudo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a matéria foi devidamente enfrentada na fundamentação da sentença. O inconformismo da parte com a atribuição de responsabilidade não configura omissão ou contradição, mas sim nítida pretensão de reforma do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão sobre os juros de mora em danos morais, verifica-se que este juízo concluiu expressamente pela inexistência de danos morais. A pretensão da embargante é, pois, inócua e dissociada da realidade dos autos. O que a embargante busca, sob o pretexto de sanar uma omissão, é a reapreciação de uma questão já decidida, forçando uma nova análise do mérito sobre a extensão de sua responsabilidade, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…
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