Processo 0001484-09.2015.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001484-09.2015.4.03.6110 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP430658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO - SP335738-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A APELADO: VLADEMIR GOMES, CELIA APARECIDA GOMES PERUCHI, ODAIR GOMES, ADRIANA APARECIDA GOMES, SUZANA APARECIDA GOMES, MARCILIO JOSE GOMES, MARIA DO CARMO DA SILVA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001484-09.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP430658-A, RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO - SP335738-A, SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A APELADO: VLADEMIR GOMES, CELIA APARECIDA GOMES PERUCHI, ODAIR GOMES, ADRIANA APARECIDA GOMES, SUZANA APARECIDA GOMES, MARCILIO JOSE GOMES, MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de São Paulo e pela União contra a sentença que, nos autos da ação ordinária movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e União, acolheu o pedido formulado pelos herdeiros de Sebastião Francisco Gomes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em R$ 1.000,00 (ID 140314763, pág. 142/150). Em suas razões recursais, em síntese, o Estado de São Paulo afirma que a Secretaria Estadual da Fazenda reajustou as complementações de aposentadorias e pensões de acordo com os dissídios firmados pelos sindicatos de cada uma das regiões sindicais em que era subdividida a malha ferroviária operada pela FEPASA, tendo havido, sob essa sistemática, reajustes em 2003, antes de 2003 e posteriormente a este período. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição para a pretensão de complementação de aposentadoria e pugna, ao fim, para que sejam reconhecidos os reajustes concedidos aos ex-ferroviários (ID 140314771). A União, por sua vez, defende que não são reajustes previstos nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas) que envolvam os empregados ativos da RFFSA no período posterior ao ano de 1999 que devem ser aplicados para o cálculo da complementação de aposentadoria devida aos empregados originalmente inativos da FEPASA, oriundos remotamente da extinta Sorocabana, já que os reajustes dos empregados da sociedade de economia mista federal só serviram para o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados inativos da própria RFFSA (ID 140314772). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001484-09.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP430658-A, RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO - SP335738-A, SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A APELADO: VLADEMIR GOMES, CELIA APARECIDA GOMES PERUCHI, ODAIR…
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