Processo 0001484-22.2024.8.17.3280

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001484-22.2024.8.17.3280
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001484-22.2024.8.17.3280 APELANTE: ROBERTO ALVES DA SILVA APELADO(A): REGINALDO JOSE DE ALMEIDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001484-22.2024.8.17.3280 APELANTE: ROBERTO ALVES DA SILVA APELADO: REGINALDO JOSÉ DE ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, nos autos da ação de usucapião especial rural cumulada com pedido de manutenção de posse ajuizada em face de REGINALDO JOSÉ DE ALMEIDA. Na origem, o autor alegou exercer, desde o ano de 2009, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área rural situada no Sítio Una dos Cordeiros, em São Bento do Una/PE. Sustentou que o imóvel teria sido cedido pelo réu, seu antigo empregador, para fins de moradia e subsistência, e afirmou que, após litígio trabalhista entre as partes, passou a sofrer turbação em sua posse, consistente, entre outros fatos, no depósito de sacas de milho no local. Com base nessas alegações, requereu o reconhecimento da usucapião especial rural e a proteção possessória. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de adequada delimitação da área. No mérito, sustentou que a ocupação exercida pelo autor teria natureza precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, em razão de vínculo empregatício anteriormente existente entre as partes, configurando comodato verbal. Alegou, por isso, a inexistência de posse ad usucapionem e a ausência de animus domini. Em sede reconvencional, requereu a reintegração de posse do imóvel, bem como a condenação do autor ao pagamento de aluguéis. Após a apresentação de réplica, o Juízo de origem proferiu despacho facultando às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. Determinou que fossem apontados os fatos incontroversos, os fatos que as partes entendiam já comprovados documentalmente e, quanto aos pontos remanescentes controvertidos, as provas pretendidas, com justificativa de relevância e pertinência. Advertiu, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em atendimento ao referido despacho, o autor apresentou manifestação na qual indicou como controvertidas, entre outras questões, a natureza da posse exercida sobre o imóvel, se com ânimo de dono ou como mera detenção decorrente de vínculo empregatício, a continuidade e pacificidade da posse por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos e a produtividade do imóvel para subsistência familiar. Requereu, para elucidação desses pontos, a produção de prova testemunhal, perícia topográfica e avaliatória e inspeção judicial. O réu, por sua vez, também se manifestou, reiterando a tese de que a ocupação teria origem em relação de emprego e posterior comodato verbal, sem animus domini. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção, mas, subsidiariamente, postulou a produção de prova testemunhal para comprovar a natureza da ocupação e a existência do comodato…

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