Processo 0001484-23.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001484-23.2025.5.19.0001 AUTOR: ELIZEU DO NASCIMENTO CABRAL VIANA RÉU: DISBOA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DESTINATÁRIO(S): LEANDRO QUEIROZ PINTO, OAB: 130887 advogado de ELIZEU DO NASCIMENTO CABRAL VIANA ADRIANA MARIA MACIEL BATISTA, OAB: 20273 LEONARDO LINS MIRANDA, OAB: 12453 advogado de DISBOA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA de #id:778221b proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:1caf297. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZEU DO NASCIMENTO CABRAL VIANA em face de DISBOA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a ré ao pagamento de: 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada dos cartões de ponto; 2. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%: Recolhimentos fundiários de todo o pacto laboral (01/02/2023 a 25/03/2024), ante a ausência de prova de regularidade documental, a ser depositada na conta vinculada da parte autora. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados (adicional de insalubridade, salário "por fora" e dano moral), conforme valores estimados na inicial, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil reais), a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme…
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