Processo 0001484-26.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001484-26.2025.5.18.0009 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001484-26.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO SILVA RECORRIDO : LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA ADVOGADO : BARBARA BELAO MECHE ADVOGADO : ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de nulidade da rescisão antecipada de contrato de experiência, com pretensão de reconhecimento de dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação tácita do contrato de experiência, sem anotação na CTPS digital, invalida o contrato por prazo determinado; (ii) estabelecer se a existência de proposta de empréstimo consignado descaracteriza o contrato a termo e enseja a nulidade da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação trabalhista admite a prorrogação tácita do contrato por prazo determinado, desde que haja previsão contratual e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. A ausência de anotação da prorrogação na CTPS digital não invalida automaticamente a prorrogação do contrato de experiência. A proposta de empréstimo consignado não afasta, nem descaracteriza, por si só, a natureza do contrato por prazo determinado. O documento apresentado pelo reclamante comprova apenas proposta de empréstimo, sem demonstração de aceite e efetiva contratação, que dependem de margem consignável e aprovação bancária. A improcedência do recurso implica sucumbência recursal, autorizando a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação tácita do contrato de experiência é válida quando prevista contratualmente e respeitado o prazo máximo legal. 2. A ausência de anotação na CTPS digital não invalida a prorrogação do contrato por prazo determinado. 3. A proposta de empréstimo consignado não descaracteriza o contrato de trabalho a termo. 4. É cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais de ofício em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 445, parágrafo único, 895, parágrafo 1º, IV, 769, 791-A, parágrafo 2º; CPC, artigo 85, parágrafo 11. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1001647-10.2016.5.02.0442, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02.05.2024, publ. 10.05.2024; TRT (Regional), Tema 38 (honorários sucumbenciais recursais). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos…
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