Processo 0001484-41.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001484-41.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001484-41.2025.5.18.0004 RECORRENTE: JENEIR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JENEIR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001484-41.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JENEIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : GEOVANNA FELIPE LIMA ADVOGADA : FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO RECORRENTE : 2. COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA : DENISE SANTANA SANTOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista na qual empregado público pleiteia diferenças de verbas rescisórias e outros direitos decorrentes da dispensa, ocorrida após a continuidade da prestação de serviços posterior à aposentadoria concedida sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença reconheceu a competência desta Especializada, decisão contra a qual recorre a reclamada arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar demanda envolvendo verbas rescisórias de empregado público que se aposentou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e manteve o vínculo funcional, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do ato de demissão de empregado público que se aposenta após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 possui caráter constitucional-administrativo, e não meramente trabalhista. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655.283 (Tema 606), estabeleceu que a concessão de aposentadoria a empregados públicos após a EC 103/2019 inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal. 5. A controvérsia sobre os efeitos da extinção do contrato de trabalho nessa hipótese específica atrai, obrigatoriamente, a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da lide. 6. A declaração de incompetência absoluta desta Justiça Especializada impõe a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que versem sobre a natureza do ato de demissão de empregado público aposentado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, por tratar-se de matéria de natureza constitucional-administrativa. 2. A permanência do empregado público no cargo após a jubilação ocorrida sob a égide da referida norma constitucional atrai a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias acerca da extinção do vínculo e…

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