Processo 0001484-46.2025.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001484-46.2025.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001484-46.2025.5.09.0245 AUTOR: JOSELIR DOS SANTOS NERI RÉU: FIRSTLAB INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e8187 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora tomou ciência da decisão para emendar a inicial em 24.04.2026. Tratando-se de prazo processual em dias úteis e observando o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 321 do CPC (citado na intimação), o termo final ocorreria apenas em 18.05.2026 (considerando os finais de semana e o feriado de 01/05). A petição de emenda foi protocolada em 14.05.2026, portanto, dentro do prazo legal.  Desta forma, declara-se a tempestividade da emenda e equivocada a certidão de decurso de prazo de Id 7022209, a qual torno sem efeito. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: Confrontando-se a emenda substitutiva de Id c253f17 com as falhas apontadas na sentença de Id 9df5825 evidencia que as irregularidades foram integralmente sanadas: Danos Morais (Assédio Moral e Sexual): A parte autora readequou os itens B e C, fixando o valor estimado de cada pedido de indenização em R$ 18.860,00, guardando exata proporção matemática com a base de cálculo pleiteada (10 salários nominais), eliminando a incompatibilidade anterior. Pensionamento Vitalício: O valor foi majorado para R$ 56.580,00, fundamentando-se agora em critérios técnicos de redução de capacidade de 10% e projeção atuarial compatível com a expectativa de vida da obreira, deixando de ser irrisório. Somatório do Pedido D: A parte autora corrigiu o erro aritmético, apresentando o total de R$ 109.388,00, o qual engloba corretamente todas as parcelas indenizatórias (moral, material, estético, lucros cessantes e pensão). Adicional de Insalubridade: Foi incluída a estimativa do valor principal (R$ 9.108,00), e não apenas dos reflexos, permitindo a correta fixação do valor da causa e o exercício do contraditório. Bis in Idem no FGTS: No item J, a parte autora esclareceu expressamente que o valor de R$ 4.754,94 refere-se a importes já computados nos reflexos de outros itens, ressalvando que este montante não foi acrescido à soma final para evitar duplicidade de cobrança. Diante do exposto, por preencher os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e por ter sanado os vícios que impediam o julgamento do mérito, ACOLHE-SE a emenda à petição inicial (Id c253f17). Retifique-se o valor da causa para R$ 256.156,84. Incluam-se os autos na pauta de audiências, destinada exclusivamente à oitiva das parte, que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (TST/Súmula nº 74). A necessidade da oitiva de testemunhas e de realização de prova pericial será avaliada após a oitiva das partes, designando-se, se for o caso, outra sessão. Entendendo a parte autora pela desnecessidade de prova oral e vislumbrando possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), poderá se manifestar nesse sentido, de forma destacada, caso em que será franqueada manifestação subsequente pela parte reclamada. Intimem-se as partes desta decisão. PINHAIS/PR, 26 de maio de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIRSTLAB INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA

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