Processo 0001484-49.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001484-49.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos n.º 0001484-49.2026.8.16.0024 Processo:   0001484-49.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$844,60 Requerente(s):   IGLACI CLÁUDIO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos. 1. Relatório  Trata-se de demanda envolvendo fornecimento de medicamentos ajuizada em fevereiro de 2025 (evento 1). Determinou-se a emenda à inicial, considerando a ausência de documentos essenciais para o prosseguimento da demanda (evento 7). O autor requereu a nomeação de um advogado dativo para representar os seus interesses (evento 12). O pedido foi acatado por este Juízo, que se utilizou da lista de defensores dativos disponibilizada pela OAB/PR (evento 14). Entretanto, desde então, ultrapassado mais de três meses desde o ajuizamento, não foi possível efetivar a nomeação. O primeiro advogado nomeado recusou por razões de foro íntimo (evento 17). A segunda advogada dativa nomeada deixou decorrer o prazo de intimação sem se manifestar (evento 22), somente após a nomeação de substituta, intempestivamente, manifestou-se nos autos (evento 27). A terceira advogada dativa nomeada também recusou o encargo por razões de foro íntimo (evento 42). Por fim, a quarta advogada dativa informou da impossibilidade de atuar na defesa do requerido por razão de foro íntimo (evento 45). 2. Recusas Sucessivas de Advogados Dativos Nesse contexto, a lista de defensores dativos disponibilizada pela OAB/PR revelou-se absolutamente ineficaz para assegurar a nomeação de profissional apto a representar os interesses da parte. As reiteradas recusas genéricas, somadas à inércia injustificada de profissional regularmente intimada, demonstram que o mecanismo adotado não atendeu à sua finalidade, qual seja, garantir assistência jurídica tempestiva à parte hipossuficiente. Esse cenário compromete diretamente a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo porque se trata de demanda que envolve fornecimento de medicamento e, portanto, possui natureza urgente e potencial impacto sobre a saúde da parte autora. A demora injustificada na constituição de representação processual impede o regular prosseguimento do feito e esvazia, na prática, o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a sucessiva nomeação de advogados dativos sem perspectiva concreta de aceitação do encargo viola os princípios orientadores dos Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/1995). A manutenção desse procedimento que se demonstrou ineficaz apenas prolonga indevidamente a tramitação do feito, sem qualquer ganho efetivo à prestação jurisdicional. Importa ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico impõe deveres específicos aos advogados no tocante à atuação como defensores dativos. Configura infração disciplinar a recusa injustificada de prestar assistência jurídica quando nomeado, na ausência da Defensoria Pública (artigo 34, inciso XII, da Lei 8.906/1994). No mesmo sentido, o Regulamento da Advocacia Dativa prevê que…

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