Processo 0001484-52.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001484-52.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001484-52.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR CAVALCANTI BEZERRA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DE BELO JARDIM - PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d407b7 proferida nos autos. MSCiv 0001484-52.2026.5.06.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR CAVALCANTI BEZERRA                                                                                                            ADVOGADO: Augusto Cesar Cavalcanti Bezerra IMPETRADO: M.M. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BELO JARDIM/PE LITISCONSORTES PASSIVOS: WANDERSON DE LIMA AQUINO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Vistos, etc.   Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AUGUSTO CÉSAR CAVALCANTI BEZERRA, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000006-83.2026.5.06.0331 em que lhe move o litisconsorte passivo WANDERSON DE LIMA AQUINO.   Em suas razões, busca o impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que com fundamento nos arts. 297, 300 e 139, IV, todos do CPC; art. 765 da CLT; art. 50 do Código Civil; e art. 855-A da CLT, no exercício do poder geral de cautela determinou, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR a constrição cautelar sobre o patrimônio do impetrante, pesquisa de bens e direitos, gravame sobre bens móveis, suspensão da CNH e passaporte em caráter temporário imediatamente revogável mediante comprovação de garantia do juízo ou das obrigações trabalhistas devidas. O impetrante afirma que a decisão interlocutória foi exarada antes mesmo de sentença de mérito ou início da fase de execução. Alega que não houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa SAT – Serviços de Apoio Terceirizado Ltda. Relata que o ato foi praticado sem oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. Informa que tomou ciência da decisão de forma inesperada, ao ter negado seu cadastro na plataforma de transporte por aplicativo devido à suspensão de sua CNH. Argumenta que a empresa reclamada não foi devidamente citada nos autos originários. Comunica que a decisão foi proferida sem requerimento expresso do reclamante ("extra petita"). Declara que as medidas coercitivas atípicas aplicadas violam princípios constitucionais, como o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana. Aponta que a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor. Aduz que, ante a ausência de sentença, o ato configura abuso de poder e desproporcionalidade. Diante do exposto, requer a concessão da medida liminar com base no inciso III, do artigo 7º da Lei no 12.016, de 07 de agosto de 2009, determinando a imediata suspensão da eficácia da decisão que suspendeu a validade da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, e suspendeu seu passaporte, com a imediata e urgente expedição de contra-ordem ao DETRAN-PE e à Polícia Federal. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes e suficientes à prova pré-constituída e atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Trouxe ao caderno eletrônico cópia integral dos autos do processo principal sem a denominação específica e individualizada dos documentos. Relatado, decido.     DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o Impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita,…

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